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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.390

Furto qualificado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Grande prejuízo econômico às vítimas
  • Integrante de organização criminosa
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).

3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em vista que causaram prejuízo significativo às vítimas - aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).

4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.

6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente. Precedente.

7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.

8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a "[...] agravante inova em seu recurso, [...] aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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