STJAgRg no HC 1.115.482
Reiteração de prévio writ: acréscimo de argumentos ou reforço de teses defensivas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de prévio writ
- Acréscimo de argumentos ou reforço de teses defensivas
- Insuficiência para afastar o óbice processual
- Alegado fato superveniente
- Inevidência de vício de fundamentação
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS OU REFORÇO DE TESES DEFENSIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE PROCESSUAL. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A reiteração de pedido não é descaracterizada pelo simples acréscimo de novos argumentos ou pelo reforço de teses defensivas, porquanto o habeas corpus não se presta ao fracionamento da controvérsia mediante sucessivas impetrações contra o mesmo ato coator.
2. A alegação de deficiência de fundamentação não se sustenta quando inexistem dados que evidenciem ter a matéria integrado o objeto das decisões impugnadas, especialmente se os respectivos relatórios são silentes a esse respeito e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a alegada omissão.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.