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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.278

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.

2. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pedido de revisão criminal, alegando nulidades processuais e ausência de provas suficientes para a condenação.

3. O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional, fundamentando que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, conforme jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de nulidades processuais e a ausência de provas suficientes para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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