Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pedido de revisão criminal, alegando nulidades processuais e ausência de provas suficientes para a condenação.
3. O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional, fundamentando que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, conforme jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de nulidades processuais e a ausência de provas suficientes para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.