STJAgRg no HC 1.015.828
Writ substitutivo de recurso próprio: estupro e atentado violento ao pudor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Estupro e atentado violento ao pudor
- Prova suficiente
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos
- Hímen complacente
- Continuidade delitiva configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. HÍMEN COMPLACENTE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marcelo Paranhos Furtado contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n. 1015828/ES, no qual se buscava absolvição, reconhecimento de crime único ou redimensionamento da pena imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 214 do CP (redação anterior à Lei 12.015/2009). O agravante insiste na tese de flagrante ilegalidade, sustentando fragilidade probatória, vícios na dosimetria e necessidade de reconhecimento do crime único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar de manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegada flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta quanto à prova da condenação, à continuidade delitiva e à dosimetria da pena que justifique concessão da ordem, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A condenação fundamenta-se em conjunto probatório sólido, composto por declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo depoimento da genitora - que relatou confissão extrajudicial do réu - e por demais elementos colhidos, inexistindo prova de contradições relevantes.
5. A ausência de rompimento himenal não afasta a configuração do estupro, diante do hímen complacente e do relato da vítima sobre a interrupção do ato por dor, circunstância compatível com a consumação do delito.
6. A revaloração do conjunto fático-probatório, necessária para sustentar tese absolutória ou desclassificatória, é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois os atos libidinosos diversos da conjunção carnal ocorreram reiteradamente em ocasiões anteriores ao estupro, em contexto fático distinto, afastando a tese de crime único.
8. A dosimetria encontra-se adequadamente fundamentada: as circunstâncias judiciais foram negativadas com base no local dos crimes (residência da vítima) e em suas consequências (ruptura familiar e danos emocionais), sem desproporcionalidade.
9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide legitimamente, pois comprovada a condição de padrasto do agente, que exercia autoridade sobre a vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
11. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constata no caso concreto.
12. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual e é suficiente para embasar a condenação.
13. A continuidade delitiva configura-se quando atos libidinosos diversos e a conjunção carnal são praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, afastando o reconhecimento de crime único.
14. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente possível diante de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 213, 214 (redação anterior à Lei 12.015/2009), 71 e 226, II; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AREsp 2.359.202/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 853.991/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 967.811/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; STJ, AgRg no HC 1.012.224/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.463.012/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Tese
11. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constata no caso concreto.
12. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual e é suficiente para embasar a condenação.
13. A continuidade delitiva configura-se quando atos libidinosos diversos e a conjunção carnal são praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, afastando o reconhecimento de crime único.
14. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente possível diante de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.