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Jurisprudências

STJAREsp 3.190.061

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.

1. As agravantes não impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos adotados para a inadmissão dos recursos especiais.

2. A alegação genérica de que os recursos especiais demandariam mera revaloração da prova, e não seu reexame, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Cabia às agravantes demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que as pretensões poderiam ser examinadas sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. Também não foi afastado o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não foram indicados precedentes contemporâneos com moldura fática análoga capazes de evidenciar divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte.

4. Especificamente quanto ao recurso interposto por Ruana, permanece hígido o óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de correlação entre a descrição dos fatos constante do acórdão recorrido e a narrativa apresentada no recurso especial.

5. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte agravante impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relacionadas ao mérito da controvérsia.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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