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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.834

Busca domiciliar: consentimento do morador

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Flagrante impróprio. Prisão preventiva. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada após conversão de flagrante decorrente de busca domiciliar.

2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante após diligências policiais iniciadas logo após a prática de crime de homicídio tentado. A entrada no domicílio do agravante foi autorizada por ele e/ou sua companheira, sendo apreendidas armas e munições no local.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau quanto à legalidade da entrada no domicílio, reconhecendo tratar-se de flagrante impróprio, dispensando ordem judicial para captura.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento expresso dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios, como depoimentos consistentes.

6. A situação de flagrante impróprio, caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime, dispensa ordem judicial para captura.

7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos fatos e os indícios de autoria e materialidade.

8. Os novos argumentos apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios.

2. A situação de flagrante impróprio dispensa ordem judicial para captura, desde que caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime.

3. Os novos argumentos apresentados em agravo regimental que configuram inovação recursal não podem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.818/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios.

2. A situação de flagrante impróprio dispensa ordem judicial para captura, desde que caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime.

3. Os novos argumentos apresentados em agravo regimental que configuram inovação recursal não podem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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