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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.427

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Irresignação ministerial
  • Sofrimento familiar inerente ao tipo penal
  • Inexistência de fundamentação concreta
  • Redimensionamento proporcional das penas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" POR INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SOFRIMENTO FAMILIAR INERENTE AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECOTE MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem revolvimento fático-probatório.

2. No caso, as instâncias ordinárias negativaram as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias" com base em elementos concretos (modus operandi agressivo, vítima absolutamente vulnerável, execução no interior do domicílio), mantidos pela decisão agravada.

3. Não se mostra possível a valoração negativa do vetor "consequências do crime" quando fundada exclusivamente no sofrimento dos familiares decorrente da morte da vítima, por se tratar de efeito inerente ao tipo penal, ausente demonstração de dado adicional concreto que extrapole o resultado típico.

4. Mantido o decote da vetorial "consequências" e o redimensionamento proporcional das penas, preservadas as demais balizas da condenação e os patamares adotados nas fases subsequentes (1/6 por vetorial e pela atenuante da confissão; 2/3 no art. 121, § 2º-B, II, do CP; 1/3 no art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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