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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.142

Princípio da insignificância: furto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Pretensão defensiva de trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância, alegando baixo valor dos objetos furtados e sustentando que a reincidência não impediria a incidência do referido princípio.

3. Instância de origem destacou a inaplicabilidade da insignificância em razão da reincidência e da existência de condenações por crimes patrimoniais, evidenciando reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado para reconhecer atipicidade material e trancar a ação penal em hipótese de furto de pequeno valor; e (ii) saber se a reincidência e a habitualidade delitiva afastam, por si, os vetores objetivos necessários à aplicação do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

6. A reincidência e a reiteração em crimes patrimoniais evidenciam elevado grau de reprovabilidade e afastam os pressupostos objetivos do princípio da insignificância.

7. O eventual baixo valor da res furtiva, isoladamente, não autoriza a incidência do princípio da insignificância quando presentes circunstâncias que ampliam a ofensividade e a reprovabilidade da conduta.

8. Inexistindo preenchimento dos requisitos objetivos da insignificância, não se justifica o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância por revelarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.

2. O baixo valor da res furtiva, isoladamente, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando ausentes os vetores objetivos cumulativos.

3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados fora de citações.

Tese

1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância por revelarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.

2. O baixo valor da res furtiva, isoladamente, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando ausentes os vetores objetivos cumulativos.

3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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