STJAgRg no AREsp 2.939.414
Intempestividade do recurso
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice do enunciado 182 da Súmula desta Corte, com base no artigo 21-E, V, c/c o artigo 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos para interposição, conforme o artigo 39 da Lei 8.038/90 e o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental iniciou-se em 3 de junho de 2025 e já havia se escoado na data do protocolo do recurso, realizado em 10 de junho de 2025.
4. Em matéria penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal.
5. A certidão da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça atesta a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.