STJRHC 214.262
Prisão preventiva: gravidade concreta e periculosidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e periculosidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva de autuado por posse ilegal de arma de fogo. Alega-se nulidade da prisão em flagrante e ausência de requisitos para a custódia preventiva.
2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do autuado, que possui mandado de prisão em aberto e é apontado como líder de organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegada nulidade da prisão em flagrante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na prova da existência do crime e indícios de autoria, acrescida à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do autuado.
5. A alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A conversão da prisão em flagrante para preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título de prisão. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2025, DJe de 18/2/2025; STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022.
Tese
"1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A conversão da prisão em flagrante para preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título de prisão. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES