STJAgRg no HC 1.043.609
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 350kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350 kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor".
4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi do crime indicam risco à ordem pública e justificam a necessidade da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para conter o risco à ordem pública e a periculosidade do agravante.
7. A comprovação quanto ao não envolvimento do agravante na empreitada delitiva deve ser buscada no curso da instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo modus operandi do crime. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2020; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 764.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022.
Tese
1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo modus operandi do crime. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.