STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.919
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Embriaguez
- Arrependimento posterior do art. 16 do CP
- Contradição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO ART. 16 DO CP. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do CP.
2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada.
6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.