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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.366

Lavagem de dinheiro: recebimento da denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA E APTIDÃO DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em ação penal por lavagem de dinheiro, na qual o tribunal de origem recebeu a denúncia em juízo de prelibação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada inépcia da denúncia e da ausência de justa causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando subsiste óbice processual ao conhecimento pela violação de lei federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição da justa causa e da aptidão da denúncia, em juízo de prelibação, envolve a verificação da existência de indícios mínimos e da exposição dos fatos com suas circunstâncias, o que, no caso concreto, demandaria reexame de elementos fáticos valorados pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. A avaliação de inépcia por ausência de individualização da conduta e de descrição do elemento subjetivo, especialmente em crimes de lavagem de dinheiro, pressupõe cotejo da narrativa acusatória com os indícios reunidos, providência incompatível com a via do recurso especial pela vedação ao revolvimento probatório.

5. A pretensão de qualificar a controvérsia como revaloração jurídica não afasta o óbice, porque o desfecho pretendido depende da substituição do juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência indiciária, o que exige revisitação das premissas fáticas.

6. A subsistência do óbice ao conhecimento pela violação de lei federal prejudica o exame pela alínea de dissídio jurisprudencial, que demanda, além de superação dos impedimentos processuais, demonstração adequada de similitude fático-jurídica por cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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