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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.224.329

Inexistência de omissão: prequestionamento constitucional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade.

2. Fato relevante. A decisão agravada foi considerada publicada em 18/5/2026; o prazo de 5 dias corridos transcorreu entre 19/5/2026 e 23/5/2026; o agravo regimental foi interposto somente em 26/5/2026, sendo reconhecida a intempestividade com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.

3. Fundamentos dos embargos. Embargantes alegam omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º); sustentam omissão no exame da natureza jurídica das teses de nulidade por cerceamento de defesa e de deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e requerem pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissibilidade do agravo regimental por intempestividade impede o exame de pedido de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; (ii) saber se a não apreciação das teses de nulidade processual, de deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 configura omissão sanável por embargos de declaração; e (iii) saber se há necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não sendo meio adequado para rediscutir o julgamento ou ampliar o objeto decisório em recurso inadmissível. Hipóteses legais não configuradas.

5. A intempestividade do agravo regimental, reconhecida com base no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal, constitui óbice de admissibilidade cognoscível de ofício e impede a análise de mérito. Inexistência de omissão quanto às alegações de nulidade processual, de deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade e de incidência das Súmulas n. 7 e 83, subordinadas ao conhecimento do recurso.

6. A concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º) é providência excepcional, prerrogativa do órgão julgador e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da parte nem instrumento para superar regras processuais de admissibilidade.

7. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, e o julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 258; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; CF/1988, art. 93, inciso IX

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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