STJAgRg no AREsp 3.251.674
Prisão preventiva: organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Alegação de revaloração jurídica dos fatos
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. A pretensão defensiva demanda a modificação de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inserção da agravante em organização criminosa estruturada, à gravidade concreta das condutas e ao risco de reiteração delitiva, bem como à contemporaneidade extraída de elementos da Operação "Cela 3", circunstâncias que atraem a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em relatórios de extração de dados, interceptações, apreensões de drogas e armas e documentos de inteligência financeira, evidenciando periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas, em garantia da ordem pública.
3. A alegada violação ao art. 580 do CPP não foi objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que impõe o reconhecimento da falta de prequestionamento. Incidência dos verbetes n. 211/STJ e n. 282/STF.
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à validade e à necessidade da custódia preventiva em contexto de organização criminosa estruturada. Óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.