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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.899

Tráfico de drogas: organizção criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.

2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas.

3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção para garantir a ordem pública.

5. Outra questão é a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada tráfico internacional de drogas e armas; constando nos autos que ele realiza fretes e negociação de entorpecentes, inclusive, no varejo, além de vender, no Brasil, armas vindas do Paraguai.

7. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.

8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

9. Não cabe a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, pois o agravante e o corréu não se encontram na mesma situação fático-processual.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é cabível quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é cabível quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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