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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.343

Produção antecipada de provas: mitigação da súmula 455/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. A defesa alegou violação à Súmula 455/STJ, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e requereu a reforma da decisão agravada para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, reformada pelo Tribunal a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, fundamentada no risco de perecimento da memória das testemunhas policiais, está em conformidade com o entendimento da Súmula 455/STJ e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para justificar a medida, conforme entendimento da Súmula 455/STJ.

5. A Terceira Seção do STJ temperou a aplicação da Súmula 455/STJ, considerando o risco concreto de perecimento da memória das testemunhas policiais, cuja atividade profissional envolve contato diário com fatos criminosos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo.

2. É justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, considerando o risco concreto de perecimento da memória devido à natureza de sua atividade profissional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STJ, AgRg no RHC 146.314/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC 211.359/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025.

Tese

1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo.

2. É justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, considerando o risco concreto de perecimento da memória devido à natureza de sua atividade profissional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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