STJAgRg no REsp 2.250.516
Omissão em acórdão de apelação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão em acórdão de apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ART. 619 DO CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TJMG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar a devolução dos autos ao TJMG a fim de manifestação sobre matérias suscitadas nos embargos de declaração.
2. Fato relevante. Em apelação, o Ministério Público requereu: (i) aplicação do concurso material entre os crimes de peculato; (ii) valoração negativa das circunstâncias dos crimes de peculato em relação a réus apontados; (iii) valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de associação criminosa; e (iv) aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal ao crime de associação criminosa. O acórdão não examinou as teses, tendo a Corte de origem apreciado apenas, nos segundos embargos de declaração, a valoração negativa das circunstâncias do crime no delito de associação criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu omissão relevante no acórdão de apelação, caracterizando violação ao art. 619 do CPP, e determinou o retorno dos autos ao TJMG para apreciação das matérias não examinadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses deduzidas em apelação e reiteradas em embargos de declaração configura omissão apta a violar o art. 619 do CPP, justificando a devolução dos autos ao TJMG para suprimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de retorno dos autos limita-se à integração do julgado, sem representar indevido reexame dosimétrico e fático pelo Superior Tribunal de Justiça, e se é cabível negar o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da matéria decidida.
7. Constata-se omissão no acórdão de apelação quanto às teses deduzidas pelo Ministério Público, não suprida nos primeiros embargos de declaração e apenas parcialmente enfrentada nos segundos embargos, configurando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
8. É necessária a devolução dos autos ao TJMG para que se manifeste sobre as matérias não apreciadas: (i) aplicação do concurso material entre os crimes de peculato; (ii) valoração negativa das circunstâncias dos crimes de peculato em relação a réus apontados; e (iii) aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal ao crime de associação criminosa.
9. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem limita-se à integração do julgado, não implicando reexame dosimétrico e fático pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco afronta a competência das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a devolução dos autos ao TJMG para apreciação das matérias não examinadas.
Tese de julgamento:
1. A omissão do acórdão que deixa de apreciar teses deduzidas em apelação e reiteradas em embargos de declaração viola o art. 619 do CPP e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para suprimento. 2. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem constitui medida integrativa do julgado, não implicando reexame dosimétrico ou fático pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem deve se manifestar especificamente sobre: (i) concurso material entre crimes de peculato; (ii) valoração negativa das circunstâncias dos crimes de peculato em relação a réus apontados; e (iii) aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal ao crime de associação criminosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 61, II, "g".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568.
Tese
1. A omissão do acórdão que deixa de apreciar teses deduzidas em apelação e reiteradas em embargos de declaração viola o art. 619 do CPP e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para suprimento. 2. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem constitui medida integrativa do julgado, não implicando reexame dosimétrico ou fático pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem deve se manifestar especificamente sobre: (i) concurso material entre crimes de peculato; (ii) valoração negativa das circunstâncias dos crimes de peculato em relação a réus apontados; e (iii) aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal ao crime de associação criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.