STJAgRg no AREsp 2.709.936
Crimes de trânsito: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de trânsito
- Dosimetria
- Pena-base
- Majoração
- Idoneidade da fundamentação e do parâmetro adotados
- Quantum proporcional
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legislação não estabelece um critério matemático impositivo para a exasperação da pena-base, admitindo como parâmetros válidos, entre outros, o de 1/6 sobre a pena mínima ou o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, a ser definido de forma fundamentada pelo julgador.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial. Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.