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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.178

Prisão preventiva: crime do art. 217-a do código penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Crime do art. 217-a do código penal
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

2. Fato relevante. Prisão temporária do agravante convertida em preventiva, mantida pelo tribunal de origem em acórdão que denegou a ordem em habeas corpus, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi descritos: abordagem de adolescente de 13 anos em via pública, condução a motel, prática de conjunção carnal sem preservativo e posterior abandono em outro estabelecimento.

3. Fundamentos do agravo regimental. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas, bem como suposta ausência de contemporaneidade da prisão, com pedido de reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática, em tese, do crime do art. 217-A do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, não sendo substituível por medidas cautelares diversas, a despeito de condições pessoais favoráveis; e (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva apta a afastar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, bem como se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva permanece devidamente justificada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi imputados ao agravante, consistentes na abordagem de adolescente de 13 anos em via pública, condução a motel, prática de conjunção carnal sem preservativo e posterior abandono em outro estabelecimento, circunstâncias que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, não havendo falar em substituição da prisão preventiva.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, porque a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva foi proferida poucos dias após os fatos e apontou riscos atuais à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, subsistindo os motivos ensejadores da segregação cautelar.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime, reveladores de acentuada periculosidade e risco de reiteração, autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que recomendam a custódia cautelar, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas insuficientes ao caso.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que justificam a medida e não ao momento da prática do fato, bastando a demonstração de que os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal permanecem atuais.

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados para fins de formação da ementa.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime, reveladores de acentuada periculosidade e risco de reiteração, autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que recomendam a custódia cautelar, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas insuficientes ao caso.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que justificam a medida e não ao momento da prática do fato, bastando a demonstração de que os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal permanecem atuais.

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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