STJAgRg no HC 1.054.058
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Flagrante delito
- Crime permanente
- Provas lícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência da agravante, sob o argumento de flagrante delito, com base na existência de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.
4. O ingresso no domicílio foi precedido de denúncia de violência doméstica, investigação prévia sobre tráfico e consentimento da moradora, com percepção, do limiar do domicílio, de elementos concretos que revelaram flagrância em crime permanente (visualização de invólucro com vasilhames; autorização para ingresso; abertura do invólucro com cinco tijolos de crack; condução ao quarto com munições, balanças, anotações, valores e comprovantes), sendo que, no dia seguinte, mediante mandado de busca, foram apreendidos quase 70 quilos de entorpecentes vinculados ao corréu investigado.
5. Não há comprovação de que a ação policial ocorreu de forma arbitrária ou ilegal, sendo válidas as provas colhidas, que serviram de suporte para o decreto condenatório.
6. O tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial em situações de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no local. 2. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial em situações de flagrante delito. 3. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar legitima a busca e apreensão realizada pela autoridade policial.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STF, HC 254545 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, HC 848.222/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 183.338/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023, DJe 05.10.2023.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no local. 2. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial em situações de flagrante delito. 3. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar legitima a busca e apreensão realizada pela autoridade policial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.