Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na peça do agravo em recurso especial, ao afirmar que todos os elementos necessários à análise do recurso especial constariam do acórdão recorrido e que não haveria necessidade de reexame de provas, mas apenas de análise da conclusão do julgador diante dos fatos expostos na decisão colegiada, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada é mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todas as premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial, permanecendo intocado o fundamento relativo à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, sendo insuficiente a mera alegação de que não se pretende reexame de provas; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se limita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, o que não foi realizado pela defesa.
6. A ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, indicando-as expressamente.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024.
Tese
1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, indicando-as expressamente.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.