STJAgRg no HC 1.005.953
Pena-base: tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pena-base
- Tráfico privilegiado
- Objeto discutido em outra ação
- Reiteração
- Impossibilidade
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 981.038/MG.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão monocrática seguiu corretamente a orientação estabelecida no HC n. 535.063/SP, reconhecendo inicialmente o não cabimento do writ substitutivo e analisando a existência de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, haja vista que a exasperação da pena basilar e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado estão devidamente fundamentados.
5. Não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade, uma vez que " n os termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b; e 255, § 4.º, I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.