STJAgRg no REsp 1.933.837
Homicídio: condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Homicídio
- Condenação pelo tribunal do júri
- Alegada nulidade nos debates
- Rol do art. 478, i, do CPP
- Taxativo
- Detração penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE NOS DEBATES. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, busca a defesa a anulação do julgamento sob o fundamento que o Ministério Público nos debates utilizou, como argumento de autoridade, o decreto de prisão preventiva.
2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.
3. Assim, não há proibição à mera referência da prisão preventiva do réu no plenário do Júri.
4. Busca ainda a defesa a anulação sob a tese de violação do princípio da correlação, uma vez que o Ministério Público teria sustentado a ocorrência de dolo eventual, sem haver menção na denúncia.
5. Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público não sustentou a tese de dolo eventual, mas tão somente rebateu a tese defensiva no sentido da desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal seguido de morte.
6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.