STJAgRg no HC 1.060.780
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Contemporaneidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, quando fundamentada na continuidade dos requisitos legais da custódia, não exige fundamentação exaustiva, bastando a demonstração de que as razões que motivaram a prisão inicialmente permanecem inalteradas.
3. A alegação de ausência de fatos novos não impede a manutenção da prisão cautelar, uma vez que o Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente a custódia, com base em fatos concretos e na periculosidade do acusado.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante é acusado de, em concurso com um comparsa, trafegar em motocicleta e efetuar disparo de arma de fogo contra a vítima.
5. O agravante ainda teria se utilizado de motocicleta pertencente a terceiro, sem o seu conhecimento ou autorização, para a prática delitiva, tendo, após a consumação do fato, estacionado o veículo no mesmo local de onde o retirara, circunstância que reforça os indícios de premeditação.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. A contemporaneidade exigida para a decretação e manutenção da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não à data da prática delitiva, sendo irrelevante o mero decurso do tempo quando persistem elementos concretos indicativos da necessidade da medida. No caso, a periculosidade do agravante mostra-se evidenciada pela forma de execução do delito, circunstância que demonstra a subsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar e legitima a sua manutenção.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.