STJEDcl no AgRg no RHC 228.329
Prisão preventiva: inexistência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral, que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso.
6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das providências menos gravosas.
7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a conclusão adotada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.