STJAgRg no HC 1.122.434
Prova pré-constituída: instrução deficiente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova pré-constituída
- Instrução deficiente
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância decorrente de instrução deficiente na origem, tendo o Tribunal local igualmente indeferido liminarmente a impetração originária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) saber se pode esta Corte Superior examinar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com documentos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
4. A não apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses deduzidas no writ impede sua análise direta pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.