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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.903.466

Ausência de análise de mérito: falta de similitude fática

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de análise de mérito
  • Falta de similitude fática
  • Ausente requisitos de admissibilidade dos embargos de divergencia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168 DO STJ. AUSENTE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de divergência, visto que no acórdão embargado não foi debatido o mérito da controvérsia, em razão da incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude e convergência do acórdão embargado com o entendimento desta Corte.

II. Questão em discussão

2. Saber se estão presentes os requisitos aptos a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

3. Embargos de divergência têm função de uniformização da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e exigem, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, divergência entre acórdãos com julgamento de mérito ou, ao menos, apreciação da controvérsia, não se prestando à suposta correção de decisão.

4. Quanto a notificação para que o recorrente exercesse o direito de preferência, não foi analisado o mérito do recurso especial, tendo o acórdão recorrido se limitado a transcrever o acórdão do Tribunal de origem e aplicado a Súmula 7 do STJ. A ausência de análise de mérito da matéria apontada como divergente impede o manejo de embargos de divergência, conforme orientação consolidada e nos termos da Súmula 315 do STJ.

5. Há evidente ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, visto que para se chegar a conclusão de que houve inovação no julgamento, que extrapolam os limites do "jura novit curia", é imprescindível se atentar as peculiaridade de cada caso. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados; a falta de identidade das bases fático-jurídicas torna inservíveis os paradigmas para o confronto, inviabilizando os embargos de divergência.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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