STJAgRg no HC 1.042.073
Prisão preventiva: fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentos
- Prisão domiciliar
- Reiteração de pedidos
- Excesso de prazo
- Ausência de desproporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de HABEAS CORPUS e recomendou celeridade no julgamento da ação penal. O agravante, acusado de distribuição de material pornográfico infantil em larga escala, mediante lives e aplicativos, busca a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na instrução criminal, desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a tramitação do processo; (ii) saber se há desproporcionalidade entre o tempo de custódia cautelar e a provável pena futura; e (iii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, a complexidade do feito e a necessidade de realização de incidente de insanidade mental requerido pela defesa. A mera extrapolação dos prazos processuais não configura, por si só, constrangimento ilegal.
4. Os fundamentos do decreto prisional foram apreciados nos autos do HC 1.001.296/SP, onde foi mantida a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi, que inclui a distribuição em larga escala de material pornográfico infantil, com obtenção de lucro, além de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
5. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não pode ser acolhida, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
6. A decisão agravada não apresenta ilegalidade, considerando que o processo segue marcha regular, sem desídia por parte do juízo, e que os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis.
7. A tentativa de inovação de fundamentos pelo juízo singular, ao mencionar supostas tentativas do réu de desligar o computador e usar criptografia, não altera a validade do decreto prisional, que se sustenta pela gravidade concreta dos fatos.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada incabível nos autos do HC 965.729/SP, tendo em vista a existência de assistência médica necessária no interior da unidade prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando há assistência médica necessária no interior da unidade prisional.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 953.059/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 209.145/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando há assistência médica necessária no interior da unidade prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.