STJEDcl no AREsp 3.054.951
Execução de título extrajudicial: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão e obscuridade
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina expressamente a ilegitimidade passiva e a sucessão processual, esclarecendo que a natureza de ordem pública da matéria não autoriza sua apreciação originária pelo Tribunal em agravo de instrumento contra decisão que versou sobre tema diverso, sob pena de supressão de instância, e enfrenta, ainda, a legitimidade para suscitar nulidade decorrente da ausência de intimação de terceiro e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A pretensão de rediscutir fundamentos expressamente examinados no acórdão embargado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.