STJAgRg no HC 1.069.751
Execução penal e processo penal: homicídio qualificado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal e processo penal
- Homicídio qualificado
- Prisão domiciliar
- Genitor
- Filho menor de idade
- Imprescindibilidade dos cuidados não comprovada
Ementa
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena, ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde que a realidade concreta assim o imponha.
2. Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25, parágrafo único, do ECA).
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária devidamente comprovada.
4. No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa (certificados escolares e notícia de tentativa de citação infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de rede familiar ampliada.
5. Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo praticado com violência extrema, afasta a concessão da medida quando não há situação fática excepcional devidamente comprovada que justifique a substituição pela prisão domiciliar.
6. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator o Srs. Ministros Og Fernandes, Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.