Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria recursal.
2. A controvérsia originária decorre de ação declaratória ligada a contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, com sentença que rescindiu o contrato, determinou restituição de valores e acolheu reconvenção para ressarcimento de IPTU e indenização pela fruição do imóvel. Em grau recursal, reconheceu-se vício ultra petita na condenação relativa à fruição do imóvel e, aplicando-se a causa madura, limitou-se a indenização ao período indicado em aditamento reconvencional.
3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 492 do Código de Processo Civil e indevida aplicação da causa madura, pugnando-se pela redução do julgado aos limites do pedido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento suficiente da tese recursal articulada em relação à alegada ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual; e (ii) saber se a análise da alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, em razão de vício de julgamento ultra petita e da aplicação da causa madura, comporta conhecimento e provimento.
III. Razões de decidir
5. A agravante argumenta que teria ocorrido error in procedendo pelo Colegiado estadual, o qual, ao reconhecer o vício de julgamento ultra petita da sentença, teria declarado sua nulidade total e não apenas na parte em que se verificou o excesso de prestação jurisdicional.
6. A matéria recursal, todavia, não foi prequestionada. Isso porque, nas razões dos embargos de declaração, a recorrente articulou tese recursal totalmente diversa da tese articulada nas razões do recurso especial - isto é, de que não se trataria de decisão ultra petita, o que evidencia a falta de debate específico e de manifestação expressa da Corte de origem sobre o enfoque dado à alegada violação ao art. 492 do CPC no recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.