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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.525.620

Inobservância de formalidades em licitação: demonstração de dolo específico e de prejuízo ao erário

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Tendo sido suficientemente impugnadas as razões de inadmissão do recurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A questão ora em debate consiste em saber se a condenação do ora recorrente pelo delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, proferida pelo Tribunal de origem em recurso de apelação do Ministério Público, está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a tipificação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo.

4. O Tribunal de origem expressamente entendeu ser "desnecessário o dolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93", apenas descrevendo circunstâncias referentes à inobservância das regras legais de licitação, o que contraria a pacífica jurisprudência, que exige a demonstração do intuito de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo causado à Administração Pública.

5. A ausência de conclusão, no acórdão recorrido, quanto à existência de elemento subjetivo caracterizador do delito impõe a reforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória.

6. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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