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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.150.641

Negativa de prestação jurisdicional: enfrentamento das questões essenciais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enfrentamento das questões essenciais
  • Livre convencimento motivado
  • Conjunto probatório robusto
  • Impossibilidade
  • Sustentação oral

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 315, § 2º, IV, E ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. ART. 182 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada argumento ou de cada conclusão técnica, à luz do art. 315, § 2º, IV, e do art. 619 do CPP.

2. O art. 182 do CPP não foi violado, pois a condenação foi mantida com base no conjunto probatório amplo - palavra da vítima, provas testemunhais, laudos e demais elementos -, sendo o juiz livre para aceitar ou rejeitar o laudo, no todo ou em parte, desde que motivado.

3. O pedido subsidiário de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que apreciou agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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