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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.018

Júri: intempestividade de recurso de apelação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem pleiteada por paciente condenado pelo Tribunal do Júri a 98 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de organização criminosa armada, múltiplos roubos majorados, latrocínio e tentativas de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública.

2. A Corte de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelo paciente, por considerá-lo intempestivo, e também não conheceu de dois embargos de declaração opostos pela defesa, mantendo a decisão de intempestividade do apelo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso de apelação pelo próprio paciente na data de sua intimação pessoal, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal, pode ser considerada tempestiva; e (ii) saber se houve ilegalidade na decisão da Corte de origem ao não conhecer dos embargos de declaração opostos pela defesa, que alegavam contradição na decisão que declarou a intempestividade do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

4. A intimação dos acusados e de suas respectivas defesas ocorreu de forma regular e inequívoca ao término da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ocasião em que houve a leitura da sentença condenatória, fixando o início do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.

5. A eventual intimação pessoal posterior do réu, dissociada da intimação de sua defesa técnica, não tem o condão de reabrir ou reiniciar prazo recursal já iniciado e regularmente cumprido pela defesa constituída ou pública.

6. Embargos de declaração não conhecidos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada.

7. Não há constrangimento ilegal quando a contagem dos prazos recursais foi devidamente observada e as alegações de tempestividade não se sustentam diante dos autos.

8. A sistemática processual exige que as alegações de erro na contagem de prazo sejam acompanhadas de elementos robustos que comprovem a falha processual, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação efetiva da defesa técnica, com a presença das partes na sessão de julgamento, fixa o termo inicial para a contagem do prazo recursal, não havendo duplicidade ou reabertura em virtude de atos posteriores que não se enquadrem nas hipóteses legais de interrupção ou suspensão.

2. Embargos de declaração não conhecidos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.

3. A contagem dos prazos recursais deve ser observada conforme os marcos processuais estabelecidos, sendo indispensável a comprovação de erro na contagem de prazo por meio de elementos robustos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.741.078/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.726.299/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.186.675/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025.

Tese

1. A intimação efetiva da defesa técnica, com a presença das partes na sessão de julgamento, fixa o termo inicial para a contagem do prazo recursal, não havendo duplicidade ou reabertura em virtude de atos posteriores que não se enquadrem nas hipóteses legais de interrupção ou suspensão.

2. Embargos de declaração não conhecidos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.

3. A contagem dos prazos recursais deve ser observada conforme os marcos processuais estabelecidos, sendo indispensável a comprovação de erro na contagem de prazo por meio de elementos robustos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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