STJHC 842.328
Roubo circunstanciado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
- Fundamento idôneo
- Cumulação de causas de aumento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria da pena em condenação por roubo majorado, alegando ilegalidade na fundamentação empregada para o aumento da pena-base e no aumento da pena na terceira fase da dosimetria pela aplicação da fração de 5/12 em razão do concurso de majorantes (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade). O impetrante requer a redução da fração aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamento idôneo para a exasperação da pena-base; e (ii) analisar se a aplicação da fração de 5/12 na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada conforme a jurisprudência, em especial a Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi aumentada em 1/8, em razão das circunstâncias e consequências do crime, em razão do intenso sofrimento da vítima.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria em casos de concurso de majorantes. No caso em tela, a fração de 5/12 foi aplicada sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na quantidade de majorantes, o que não é suficiente para justificar a exasperação.
5. Diante da ausência de fundamentação válida, aplica-se a fração mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, reduzindo a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, resultando em pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.