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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.086.729

Dosimetria da pena: culpabilidade negativada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DETRAÇÃO. REGIME FECHADO. MULTA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação por tráfico de drogas.

2. Pena-base fixada com valoração negativa da culpabilidade pela prática de novo delito durante execução penal e monitoramento eletrônico, negativa do vetor antecedentes e exasperação pela quantidade e natureza dos entorpecentes (aproximadamente 170 g de crack, divididos em 155 porções, e uma porção de maconha). Regime inicial fechado mantido em razão do quantum da pena e da reincidência. Pena de multa fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, com dia-multa em 1/30 do salário mínimo em razão da hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a culpabilidade pode permanecer negativada quando a pena-base foi fixada conjuntamente para dois delitos e posteriormente afastado um deles, preservando-se o fundamento de prática de novo crime durante execução penal; (ii) saber se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006; (iii) saber se houve indevida apreciação da detração na sentença e se é aplicável o óbice da Súmula 283/STF diante de fundamento autônomo não impugnado; (iv) saber se é possível a fixação de regime prisional mais brando, apesar do quantum de pena e da reincidência; e (v) saber se a pena de multa foi desproporcional em relação à pena privativa de liberdade e às condições do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior evidencia reprovabilidade acentuada e autoriza a valoração negativa do vetor culpabilidade; a menção originária a dois delitos não contamina a dosimetria do crime subsistente, pois o fundamento determinante (cometimento em execução penal) permaneceu incólume.

5. A natureza e a quantidade dos entorpecentes (crack em quantidade elevada e maconha) constituem elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A detração, não realizada pelo magistrado sentenciante, pode e deve ser apurada pelo Juízo da Execução (art. 66, III, c, da LEP); ademais, o acórdão assentou fundamento autônomo de irrelevância da detração para o regime inicial, não especificamente impugnado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

7. O regime inicial fechado é adequado e legalmente previsto quando a pena supera 8 anos, reforçado pela reincidência (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

8. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e foi fixada com observância da hipossuficiência no valor do dia-multa, inexistindo ilegalidade ou desproporção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "a"; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, c; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.123.847/AC, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, REsp 2.144.002/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 433118/SP, Quinta Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, HC 382.618/SP, Quinta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 3.093.784/MG, Quinta Turma, j. 10.02.2026

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "a"; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, c; Súmula 283/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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