STJEDcl no AgRg no AREsp 2.591.801
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de provas. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do embargante pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.
4. Não há vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e robusto conjunto probatório.
5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.