STJAgRg no HC 1.058.457
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua participação em tráfico de drogas.
2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, fundamentação genérica, inexistência de análise individualizada da conduta, gravidade abstrata do delito como justificativa para a prisão, uso de antecedentes sem condenações definitivas, e ausência de fato novo. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem destacou que, embora a prisão temporária tenha sido convertida em preventiva, o agravante se encontra em local incerto e não sabido, o que, aliado à sua evidenciada periculosidade e reiterada prática criminosa, justifica a manutenção da ordem de prisão para garantir a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante, que possui diversas passagens por tráfico de drogas e encontra-se com prisão preventiva decretada em outros processos pelo mesmo delito.
6. A condição do agravante como chefe e fornecedor de ponto de venda de entorpecentes foi evidenciada por gravações de vídeo, depoimentos convergentes de adolescentes que o auxiliam na prática criminosa, de usuários e policiais que realizaram o monitoramento do local, além de sua tentativa de fuga e reação violenta à abordagem policial, demonstrando periculosidade concreta.
7. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da periculosidade social e da necessidade de garantir a ordem pública.
8. As alegações defensivas de ausência de comprovação de autoria e menor participação nos fatos criminosos demandam aprofundada instrução probatória e não têm o condão de macular a legalidade da prisão preventiva neste momento processual.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, considerando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são suficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são suficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.