STJAgRg no REsp 2.087.967
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alegou que sua insurgência cingia-se exclusivamente a matérias de direito, sustentando a equivocada aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e que as razões recursais partiram da versão fática acolhida pelo acórdão recorrido, questionando apenas o enquadramento jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar o mérito da demanda de forma genérica, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos adotados na decisão monocrática.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
6. A simples alegação de busca por reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma fundamentada e minuciosa, que os fatos delineados no acórdão recorrido exigem interpretação jurídica distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A simples alegação de busca por reenquadramento jurídico dos fatos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário demonstrar, de forma fundamentada e minuciosa, a necessidade de interpretação jurídica distinta dos fatos delineados no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, incisos V e VII; CP, art. 33, §§ 2º, inciso "c", e 3º; Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.425.542/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
Tese
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A simples alegação de busca por reenquadramento jurídico dos fatos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário demonstrar, de forma fundamentada e minuciosa, a necessidade de interpretação jurídica distinta dos fatos delineados no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.