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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.179

Violação de domicílio: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 200 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.

3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, alegando ilegalidade na manutenção da validade das provas obtidas mediante violação de domicílio, na exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante ingresso domiciliar foram obtidas de forma lícita; (ii) saber se a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos e idôneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois decorreu de constatação direta e prévia da prática delitiva, evidenciada por percepção sensorial imediata de substâncias entorpecentes, configurando flagrante delito e legitimando a intervenção policial.

6. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de droga apreendida (322 kg de maconha) e evidências de envolvimento do agravante com atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas.

7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.

8. Não há elementos que autorizem a superação das conclusões regularmente estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento de matéria fático-probatória no rito do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar é lícito quando precedido de constatação direta e prévia da prática delitiva, evidenciando flagrante delito e legitimando a intervenção policial.

2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e nas evidências de envolvimento do réu com atividades criminosas.

3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CR/1988, art. 243, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 897458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/04/2024.

Tese

1. O ingresso domiciliar é lícito quando precedido de constatação direta e prévia da prática delitiva, evidenciando flagrante delito e legitimando a intervenção policial.

2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e nas evidências de envolvimento do réu com atividades criminosas.

3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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