Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente.
2. Agravante alega constrangimento ilegal em razão de reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desacordo com o art. 226 do CPP e sustenta nulidade absoluta de vídeos de interrogatórios policiais por vícios formais e incompletude das gravações, requerendo a declaração de nulidade dessas provas e a revogação da prisão preventiva.
3. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender haver reiteração de pedido já formulado em recurso em habeas corpus anterior, ao qual foi negado provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas repisa as teses da inicial do habeas corpus, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu da impetração pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador aplica a Súmula 182/STJ, segundo a qual a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo.
6. Constata-se que a decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por configurada reiteração de pedido já examinado em recurso em habeas corpus anterior, fundamento este que não foi especificamente atacado nas razões do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ.
2. A mera repetição, no agravo regimental, das teses deduzidas, sem enfrentamento do fundamento de não conhecimento da impetração por reiteração de pedido, não supre o requisito de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024
Tese
1. A ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ.
2. A mera repetição, no agravo regimental, das teses deduzidas, sem enfrentamento do fundamento de não conhecimento da impetração por reiteração de pedido, não supre o requisito de impugnação específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.