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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.039

Tráfico de drogas: atipicidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 4 toneladas de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o exame da tese de atipicidade da conduta, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus e o recurso ordinário correlato não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para análise da insuficiência de provas de autoria e materialidade, sendo inadequada a via eleita para tal propósito.

4. A matéria relativa à atipicidade, tal como delineada nas razões, não foi examinada no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação sob pena de indevida supressão de instância.

5. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida, aproximadamente 4 toneladas de maconha.

6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

7 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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