STJAgRg no REsp 2.272.421
Tentativa de homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Pronúncia
- Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se cuida de mera revaloração jurídica da moldura fática, não se sustenta quando a insurgência demanda nova incursão sobre o conteúdo e a suficiência das provas produzidas em juízo.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte de que a pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando a materialidade e indícios de autoria, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A alegação de que a pronúncia se fundou exclusivamente em testemunhos indiretos não procede no caso concreto, pois o acórdão estadual registrou a existência de depoimentos colhidos em juízo e demais elementos produzidos sob contraditório.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.