STJAgRg no RHC 216.773
Medida cautelar de monitoramento eletrônico: necessidade e adequação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar de monitoramento eletrônico
- Necessidade e adequação
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao recorrente.
2. O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, com pena definitiva de 3 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 dias-multa. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade mediante uso de tornozeleira eletrônica.
3. A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, prorrogando-o por mais 90 dias, fundamentando-se na gravidade do crime, no elevado grau de periculosidade do recorrente e na necessidade de garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao recorrente, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias pessoais do acusado e a alegação de excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, especialmente pelo uso de menores na prática de furto qualificado, e na necessidade de preservar a ordem pública.
6. A decisão agravada destacou que a tornozeleira eletrônica foi imposta como alternativa à prisão preventiva, sendo possível sua prorrogação por prazo indeterminado, desde que devidamente fundamentada, sem que isso configure antecipação do cumprimento da pena.
7. A defesa não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a desnecessidade da medida cautelar, nem evidenciou fatos supervenientes aptos a autorizar sua revogação.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, observadas as peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.