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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.975.570

Busca veicular: fiscalização de rotina

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. REGIÃO DE FRONTEIRA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. A controvérsia envolve a legalidade de busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira, que resultou na apreensão de armas, carregadores e drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira, sem fundada suspeita específica, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fiscalização de rotina em barreiras policiais, especialmente em regiões de fronteira, não exige os mesmos requisitos de fundada suspeita aplicáveis a buscas pessoais isoladas, configurando legítimo exercício do poder de polícia.

5. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu de circunstâncias objetivas, como películas escuras nos vidros, para-brisa trincado e sinais de nervosismo, em local de notória incidência de crimes transfronteiriços.

6. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem, considerando que não houve indícios de critérios subjetivos ou perfilamento por parte dos agentes policiais.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fiscalização de rotina em locais de alta incidência de delitos constitui elemento idôneo para justificar a busca veicular e pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva.

2. A fiscalização de rotina em locais de notória incidência de delitos constitui elemento idôneo para caracterizar a fundada suspeita e justificar a busca pessoal e veicular.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.

Tese

1. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva.

2. A fiscalização de rotina em locais de notória incidência de delitos constitui elemento idôneo para caracterizar a fundada suspeita e justificar a busca pessoal e veicular.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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