TSTAg-AIRR 0010092-56.2023.5.03.0023
Execução: prescrição bienal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Prescrição bienal
- Sucessão de empregadores
- Adequada aplicação do óbice da súmula 422, item i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO (ARTIGO 896, § 2º, DA CLT). AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. SUCESSÃO DE EMPREGADORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO REGIONAL NA DECISÃO DENEGATÓRIA. ADEQUADA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões daquele recurso, a parte não investiu especificamente contra o fundamento erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista (Súmula 126 do TST), havendo patente inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator