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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.958.244

Nulidade de intimação: sistema eletrônico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de intimação. Sistema eletrônico. Prejuízo não demonstrado. AGRAVO IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante alegou nulidade na intimação do acórdão condenatório após a migração do sistema Apolo para o E-proc, sustentando quebra de confiança institucional e prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, com perda da chance recursal.

3. Requereu o reconhecimento do vício transrescisório, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com futuras intimações exclusivamente em nome do advogado indicado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a migração do sistema eletrônico de tramitação processual e a modalidade de intimação adotada configuram nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

III. Razões de decidir

5. O processo tramitou regularmente no sistema eletrônico, ao qual a defesa já estava cadastrada antes do julgamento, e as intimações eletrônicas substituem outras formas de publicação, conforme a Lei 11.419/2006.

6. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que os réus sempre estiveram assistidos por defesa técnica regularmente intimada.

7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A argumentação recursal foi considerada deficiente, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

9. O alegado dissídio jurisprudencial foi prejudicado, pois os mesmos argumentos já foram analisados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A migração de sistema eletrônico e a modalidade de intimação adotada não configuram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.

2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a regularidade da intimação eletrônica afastam a alegação de vício transrescisório.

3. A deficiência na argumentação recursal que não combate os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.

Tese

1. A migração de sistema eletrônico e a modalidade de intimação adotada não configuram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.

2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a regularidade da intimação eletrônica afastam a alegação de vício transrescisório.

3. A deficiência na argumentação recursal que não combate os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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