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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.693.855

Tráfico de drogas: comprovação da traficância

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se existem elementos suficientes para caracterização do tráfico e, subsidiariamente, se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem assentou que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, assim como as mensagens identificadas no celular do réu, revelam o seu envolvimento ativo na traficância.

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, limitando-se este Tribunal à apreciação de questões de direito.

5. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, conforme a Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento da traficância pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Tese

1. A análise dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento da traficância pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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