STJAgRg no AREsp 2.997.399
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Prejuízo não demonstrado
- Lesão corporal culposa no trânsito
- Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 1.114 pela Terceira Seção desta Corte Superior, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
2. Na hipótese, contudo, não se verifica nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, com a realização do interrogatório do recorrente antes do retorno da carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação, pois não se comprovou concretamente o prejuízo decorrente do aludido vício.
3. Com efeito, os depoimentos judiciais das duas vítimas, que estavam no veículo conduzido pela vítima fatal, apenas reafirmaram as declarações prestadas na fase de investigação. Além disso, foi indicado amplo substrato probatório para a condenação, como os depoimentos de outras vítimas, de outras testemunhas e as provas documentais e periciais, de forma que a dinâmica delitiva e todas as suas circunstâncias já estavam documentadas nos autos antes do interrogatório, não emergindo, conforme destacou o colegiado local, qualquer prejuízo ao exercício da defesa do réu.
4. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos, contado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
5. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apenas quanto aos crimes do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.